A Quarta Turma do STJ entendeu, que em caso de ausência dos originais de título executivo, o Juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo nos autos.
Fonte: STJ
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