sábado, 14 de abril de 2012

Tribunal julga IMPROCEDENTE representação do PTB de Acopiara contra o médico Dr. Vilmar


Em sessão realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do último dia 10 de abril, acordou o Pleno, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso (50-83.2011.6.06.0060) interposto pelo Partido Trabalhista de Brasileiro de Acopiara, presidido pelo atual Prefeito, Antonio Almeida Neto, contra o médico e pré-candidato Dr. Vilmar.

A representação por suposta propaganda eleitoral antecipada que pedia a condenação do Dr. Vilmar e também do blogueiro e radialista Lindomar Rodrigues ao pagamento de multa já tinha sido indeferida pelo Juiz Eleitoral de Acopiara. O PTB, representado na ação pelo advogado Rangel Pereira Ribeiro, não apresentou prova apta a caracterizar a existência de propaganda antecipada, segundo o Relator.

O acórdão foi publicado no DJE que circulará na próxima segunda-feira, dia 16:

RECURSO ELEITORAL N.º 5083 – CLASSE 30 (50-83.2011.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
RECORRENTE: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, municipal
ADVOGADOS: Rangel Pereira Ribeiro e outro

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IMPUTADA AOS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
1. No caso sub oculi, o recorrente não apresentou prova apta a caracterizar a existência de propaganda antecipada.
2. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que impõe o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau.
3. Desobedecidas as exigências estabelecidas pelo parágrafo 1º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
4. Não provimento do recurso.
- Unânime

Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo desprovimento do recurso, e, consequente, manutenção da sentença do Juízo de 1º grau que indeferiu, liminarmente, a representação e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
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Fortaleza, 12 de abril de 2012.
CELMA MARIA CARNEIRO GALENO
COORDENADORA DE PROCESSAMENTO
RAIMUNDO LÚCIO GONZAGA WANDERLEY
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

quinta-feira, 15 de março de 2012

Eleições 2012 - Médico Dr. Vilmar é ELEGÍVEL segundo a "Lei da Ficha Limpa"

Recentemente, o STF, em decisão histórica reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, de iniciativa popular, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, podendo ser aplicada para as eleições 2012 e alcançando fatos anteriores a sua vigência.

E dentre os casos que tornam o cidadão inelegível para qualquer cargo, não há previsão legal para aqueles cujas contas de campanha tenham sido desaprovadas, embora o TSE tenha decidido semanas atrás que a desaprovação de prestações pretéritas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, do registro de candidatura.


Nos bastidores da política acopiarense, especula-se que em virtude da decisão o médico e pré-candidato a Prefeito, Dr. Vilmar, não poderia ser candidato.

Todavia, de acordo com o Acórdão 9577880-17, publicado no DJEe nº 44, de 13/03/2011, as contas de campanha de Dr. Vilmar foram devida e regularmente APROVADAS POR UNANIMIDADE pelo TRE do Ceará, inexistindo, desta feita, qualquer fato impeditivo do seu ulterior pedido de registro de candidatura, conforme a ementa abaixo transcrita.

RECURSO ELEITORAL Nº 9577880-17 – CLASSE 30 (9577880-17.2008.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Jorge Luís Girão Barreto
RECORRENTE: FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
ADVOGADOS: Francisco Florentino Teixeira e outros
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS DE CAMPANHA. PLEITO DE OUTUBRO DE 2008. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREFEITO NÃO ELEITO. DESPESAS EFETIVADAS EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. TRE E TSE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ELEITORAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
DECISÃO: Acordam os Juízes do TRE/CE, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial do recurso eleitoral, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
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Fortaleza, 03 de março de 2011.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

Portanto, são de todo mentirosas as especulações levantadas na Cidade de Acopiara em torno da pré-candidatura do médico Dr. Vilmar, que, ao contrário de outros políticos locais, não registra qualquer antecedente maculado que o impeça de futuramente servir ainda mais ao povo, como faz até hoje.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Moderação de Comentários

Em resposta a dois comentários anônimos à postagem "Implicações da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de Acopiara", referindo-se a um Vereador do Município, informo que os mesmos não serão publicados por não ter sido identificada a autoria.

Dessa forma, caso o visitante do blog deseje, poderá repetir a informação repassada indicando a fonte e assinando o seu comentário que o mesmo será postado no blog.

Atenciosamente,

Thiago Carvalho

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Implicações da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de Acopiara


Em decisão recente, proferida no último dia 16 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, reafirmando a sua vigência para as próximas eleições municipais, alcançando os fatos ocorridos anteriormente.

De acordo com a nova redação da Lei de Inelegibilidades (LCP 64/90), dentre as muitas hipóteses, SÃO INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, nos termos do art. 1º, I, g, da norma eleitoral.

E, segundo a última relação divulgada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em ACOPIARA tiveram suas contas de governo REJEITADAS POR DECISÃO DEFINITIVA os seguintes gestores:

ANTONIO ALMEIDA NETO 
ANTONIO RAIMUNDO MENDONCA EVANGELISTA 
DANIEL GOUVEIA FILHO  
FRANCISCO EDMILSON ALVES 
FRANCISCO FELIPE DE ALMEIDA 
HUMBERTO ALVES GURGEL 
LUCIANE TAVARES DE ALMEIDA 
MANOEL TAVARES DE SOUZA NETO 
MARIA HELOISA HOLANDA DE ALBUQUERQUE 
MARIA JOSE RUFINO ALVES 
MARIA RISALVA DE ALMEIDA FERREIRA 
SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ

Cabe, portanto, a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

PARTIDO VERDE
ACOPIARA/CE