sábado, 14 de abril de 2012

Tribunal julga IMPROCEDENTE representação do PTB de Acopiara contra o médico Dr. Vilmar


Em sessão realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do último dia 10 de abril, acordou o Pleno, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso (50-83.2011.6.06.0060) interposto pelo Partido Trabalhista de Brasileiro de Acopiara, presidido pelo atual Prefeito, Antonio Almeida Neto, contra o médico e pré-candidato Dr. Vilmar.

A representação por suposta propaganda eleitoral antecipada que pedia a condenação do Dr. Vilmar e também do blogueiro e radialista Lindomar Rodrigues ao pagamento de multa já tinha sido indeferida pelo Juiz Eleitoral de Acopiara. O PTB, representado na ação pelo advogado Rangel Pereira Ribeiro, não apresentou prova apta a caracterizar a existência de propaganda antecipada, segundo o Relator.

O acórdão foi publicado no DJE que circulará na próxima segunda-feira, dia 16:

RECURSO ELEITORAL N.º 5083 – CLASSE 30 (50-83.2011.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
RECORRENTE: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, municipal
ADVOGADOS: Rangel Pereira Ribeiro e outro

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IMPUTADA AOS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
1. No caso sub oculi, o recorrente não apresentou prova apta a caracterizar a existência de propaganda antecipada.
2. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que impõe o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau.
3. Desobedecidas as exigências estabelecidas pelo parágrafo 1º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
4. Não provimento do recurso.
- Unânime

Decisão: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo desprovimento do recurso, e, consequente, manutenção da sentença do Juízo de 1º grau que indeferiu, liminarmente, a representação e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
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Fortaleza, 12 de abril de 2012.
CELMA MARIA CARNEIRO GALENO
COORDENADORA DE PROCESSAMENTO
RAIMUNDO LÚCIO GONZAGA WANDERLEY
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

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