sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TRE reforma decisão e condena Prefeito e Vice de Acopiara por conduta vedada nas eleições de 2008

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará julgou no último dia 22/08 o Recurso interposto pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Dr. Daniel Isídio de Almeida Júnior, contra a decisão do Juiz de Acopiara que julgou improcedente representação por conduta vedada praticada pelos atuais de Governo, Antonio Almeida Neto e Sebastião Mandú Filho, Prefeito e Vice, respectivamente.

A representação versava acerca da utilização de programa de saúde em benefício da candidatura dos representados. Na época da campanha eleitoral de 2008, os demandados instalaram um posto de atendimento na casa de familiar para atendimento de eleitores.

O TRE reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a configuração da prática de conduta vedada a agentes públicos, reformando a sentença de primeiro grau e condenando os recorridos nas sanções do art. 73, IV, da Lei 9.504/97.

O acórdão (abaixo) está publicado no DJE nº 177, de 23/09/2011, págs. 9/10.

CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 467/11

Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 22 de agosto de 2011, foi julgado o processo abaixo mencionado:

RECURSO ELEITORAL Nº 956763981 – CLASSE 30 (9567639-81.2008.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: Juiz João Luís Nogueira Matias
RECORRENTE: Promotor Eleitoral
RECORRIDOS: Antônio Almeida Neto – Prefeito e Sebastião Mandu Filho – Vice-Prefeito
ADVOGADOS: André Luiz de Sousa Costa e outros

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA DOS REPRESENTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para que reste configurada a prática de conduta vedada pelos representados, nos termos do art. 73, IV da Lei 9.504/97.
2. Provimento parcial do recurso.

DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial do recurso eleitoral e reforma da sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor proferido pelo Juiz João Luís Nogueira Matias, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

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Fortaleza, 21 de setembro de 2011.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

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