terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Implicações da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de Acopiara


Em decisão recente, proferida no último dia 16 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, reafirmando a sua vigência para as próximas eleições municipais, alcançando os fatos ocorridos anteriormente.

De acordo com a nova redação da Lei de Inelegibilidades (LCP 64/90), dentre as muitas hipóteses, SÃO INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, nos termos do art. 1º, I, g, da norma eleitoral.

E, segundo a última relação divulgada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em ACOPIARA tiveram suas contas de governo REJEITADAS POR DECISÃO DEFINITIVA os seguintes gestores:

ANTONIO ALMEIDA NETO 
ANTONIO RAIMUNDO MENDONCA EVANGELISTA 
DANIEL GOUVEIA FILHO  
FRANCISCO EDMILSON ALVES 
FRANCISCO FELIPE DE ALMEIDA 
HUMBERTO ALVES GURGEL 
LUCIANE TAVARES DE ALMEIDA 
MANOEL TAVARES DE SOUZA NETO 
MARIA HELOISA HOLANDA DE ALBUQUERQUE 
MARIA JOSE RUFINO ALVES 
MARIA RISALVA DE ALMEIDA FERREIRA 
SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ

Cabe, portanto, a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

PARTIDO VERDE
ACOPIARA/CE