sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TRE reforma decisão e condena Prefeito e Vice de Acopiara por conduta vedada nas eleições de 2008

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará julgou no último dia 22/08 o Recurso interposto pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Dr. Daniel Isídio de Almeida Júnior, contra a decisão do Juiz de Acopiara que julgou improcedente representação por conduta vedada praticada pelos atuais de Governo, Antonio Almeida Neto e Sebastião Mandú Filho, Prefeito e Vice, respectivamente.

A representação versava acerca da utilização de programa de saúde em benefício da candidatura dos representados. Na época da campanha eleitoral de 2008, os demandados instalaram um posto de atendimento na casa de familiar para atendimento de eleitores.

O TRE reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a configuração da prática de conduta vedada a agentes públicos, reformando a sentença de primeiro grau e condenando os recorridos nas sanções do art. 73, IV, da Lei 9.504/97.

O acórdão (abaixo) está publicado no DJE nº 177, de 23/09/2011, págs. 9/10.

CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 467/11

Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 22 de agosto de 2011, foi julgado o processo abaixo mencionado:

RECURSO ELEITORAL Nº 956763981 – CLASSE 30 (9567639-81.2008.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: Juiz João Luís Nogueira Matias
RECORRENTE: Promotor Eleitoral
RECORRIDOS: Antônio Almeida Neto – Prefeito e Sebastião Mandu Filho – Vice-Prefeito
ADVOGADOS: André Luiz de Sousa Costa e outros

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA DOS REPRESENTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para que reste configurada a prática de conduta vedada pelos representados, nos termos do art. 73, IV da Lei 9.504/97.
2. Provimento parcial do recurso.

DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial do recurso eleitoral e reforma da sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor proferido pelo Juiz João Luís Nogueira Matias, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

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Fortaleza, 21 de setembro de 2011.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Batalhão de Choque da PM deve esvaziar Assembléia Legislativa nos próximos minutos

De acordo com informações da Mesa Diretora da ALCE, o Batalhão de Choque da Polícia Militar, que ainda está em confronto com os professores grevistas no saguão da Casa, está autorizado a esvaziar o prédio após as 17h, se o Comando Geral da Greve manter a resistência.

Ainda há muitos manifestantes ocupando as dependências externas ao Plenário da Assembléia e, pelo visto, haverá muita confusão na tentativa de afastá-los. Breve, novas informações.

Iguatu se mobiliza por Campus da UFC


O que também deveriam estar fazendo outros Gestores da Região Centro-Sul do Estado.

PARTICIPE!

Aprovada a proposta do Governo para Piso Salarial de Professores

E de nada adiantou o protesto de professores na Assembléia Legislativa do Ceará. Quase à unanimidade, os Deputados aprovaram agora há pouco a Mensagem do Governo do Estado, encaminhada ontem (28) para a Casa, fixando o valor do Piso Salarial para professores de nível médio.


Desde cedo, grevistas liderados pelo Presidente da APEOC, Anízio Melo, tentam invadir o Plenário da ALCE, o que causou grande tumulto. O Presidente da Mesa, Deputado Roberto Cláudio, solicitou reforço ao Batalhão de Choque da Polícia Militar, que agiu energicamente bloqueando a entrada do Plenário. Foram usados spray de pimenta, cacetes e balas de borracha para conter os manifestantes. Muitos dentre eles, policias e professores, estão feridos gravemente, mas o Comando Geral da Grave já anunciou que a orientação é para resistir.

E a pancadaria não para na ALCE.

Flagrante: Veículo Oficial da Prefeitura de Acopiara no estacionamento do Supermercado Lagoa em Iguatu

O veículo oficial de placas HXJ-4102, que deveria estar à serviço da Secretaria de Saúde do Município de Acopiara foi flagrado na manhã de hoje (29), estacionado no Supermercado Lagoa, em Iguatu.


Fazendo o que?

Com a palavra o Ministério Público e os órgãos de controle da Administração Pública Municipal de Acopiara.

Deu no blog do Lindomar Rodrigues.

Professores Grevistas do Ceará invadem a Assembléia Legislativa

Dezenas de professores da rede estadual de ensino invadiram agora há pouco o Plenário da Assembléia Legislativa do Ceará, em meio a Sessão Ordinária, e entraram em confronto com Deputados e Assessores. A Polícia Militar agiu para tentar conter a manifestação e houve muito tumulto.

Desde ontem, quarta-feira (28), os grevistas estavam acampados no saguão da ALCE. Eles protestam pela implantação da lei do piso nacional do magistério, que determina um salário básico de R$ 1.187,00 e contra uma proposta do Governo do Estado enviada nesta manhã para a Casa Legislativa, propondo dois tipos de carreiras para os educadores. A categoria está em greve desde o dia 5 de agosto.


Breve, maiores informações.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

FGV divulga espelho de correção da 2ª fase do Exame de Ordem

A Fundação Getúlio Vargas, organizadora dos últimos 03 Exames de Ordem, divulgou agora há pouco o espelho de correção para consulta individual dos resultados da 2ª fase.

Para consultar, clique aqui.

À propósito, fui aprovado com nota total 9,2.
Obrigado, Senhor!!!

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Ministério Público do Ceará convoca estagiários para o interior

A Procuradoria Geral de Justiça do Ceará publicou hoje (25) o Edital nº 018/2011, convocando os candidatos habilitados para assumirem as vagas de estágio ofertadas para o Interior do Estado. Os aprovados devem comparecer nos locais determinados no anexo do edital, a fim de firmarem termo de compromisso.

A Promotoria de Justiça de Acopiara já solicitou e aguarda autorização da Procuradora Geral de Justiça, podendo, em breve, convocar até 04 dos candidatos que estão no cadastro de reserva da região. 

Veja aqui o Edital de Convocação.

Paz x Petróleo: o que querem os EUA


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Encontro de blogueiros Topblog e Lomadee


Ministro do STF alerta para uso inapropriado de habeas corpus

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou que a ação de habeas corpus tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.

O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o Habeas Corpus (HC) 109327, impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB-RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.

“A ação de 'habeas corpus' destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o ministro.

Celso de Mello ressaltou que o STF, atento à destinação constitucional do habeas corpus, não tem conhecido os habeas corpus quando utilizados, como no caso em questão, em situações que não envolvam qualquer ofensa à liberdade de ir e vir. “É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico”, enfatizou Mello.

Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que "mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente".

"Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o habeas corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física", enfatizou o decano do STF.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

Acopiara é palco de lançamento de obra literária

Foto: Honório Barbosa, da redação regional do DN

O jovem integrante da Pastoral da Juventude do Meio Popular (PJMP), no Ceará, Messias Pinheiro, amigo deste blogueiro, lançou recentemente em Acopiara, o livro ‘Poemas, poesias… e sentimentos’. A obra tem ilustrações de Marciano Nogueira Teixeira e apresenta um conjunto de 28 poemas, divididos em blocos denominados sentimentos, de mistério, sonho, paixão e carinho.

Na apresentação da obra literária, a professora Lorena Kelly Alves Pereira destaca que ‘Messsias Pinheiro escreve como quem colhe uma flor no sertão ou quem semeia rosas no deserto, pois tem a capacidade de motivar o leitor a enxergar esperança diante dos quadros mais improváveis’.

Messias Pinheiro nasceu em Mombaça, filho de agricultor, violeiro e repentista, Antonio Pinheiro de Oliveira, e da doméstica, Maria Zuíla Pinheiro. Recentemente, foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Uece) da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu (Fecli) para o curso de Letras.

A obra em breve será lançada na cidade de Mombaça, nas escolas Aderaldo Castelo e Ananias Amaral Vieira, unidades onde Messias Pinheiro estudou, quando criança e adolescente.

DN

Após movimento, alunos da URCA de Iguatu deverão votar para escolha da Coordenação do Curso de Direito


Divulgado o Resultado Definitivo da 1ª fase do Exame de Ordem 2011.1

A Fundação Getúlio Vargas, organizadora do Exame de Ordem para ingresso nos quadros da OAB, divulgou a lista nominal definitiva dos aprovados na 1ª fase do certame.


Após o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos, foram anuladas 3 questões, com acréscimo às notas de todos os examinandos.

Dentre os 121.380 inscritos que realizaram a prova, estão aptos para realizam a 2ª fase do Exame apenas 21.970 candidatos, o que representa 18,48% do total.

A 2ª fase do Exame, consistente numa Prova Prático-Profissional, será aplicada em todo o país no próximo dia 21/08/2011 (domingo).

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Artigo "A litigância temerária de um subprocurador da República"

"O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem "pode atestar a qualificação" profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB "com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma". Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil". E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque "os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem". O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta "diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas" e porque "a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações". Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário (grifei).

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que "o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor". Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a "imissão de posse" nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: "Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação". Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: "tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88".

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial".

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Secretário Geral do Conselho Federal da OAB

Itaú condenado por uso de apito para chamar funcionários


O uso de apito numa agência bancária com o objetivo de convocar gerentes para reuniões é apenas um dos motivos que levou a Justiça do Trabalho do Espírito Santo a condenar o Banco Itaú ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 80.000,00, a uma ex-funcionária. A decisão é da 3ª Turma do TRT-17.

O relator do processo, desembargador Jailson Pereira da Silva, confirmou a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alvino Marchiori Júnior, mas aumentou o valor da reparação, estabelecido inicialmente em R$ 35.000,00.

De acordo com o processo, a gerente-geral da agência bancária submetia os empregados a torturas e humilhações, “chegando ao cúmulo de utilizar um apito ensurdecedor dentro da agência no intuito de convocar os funcionários para reuniões, como se estivesse ordenando um rebanho”.

Segundo relato da autora da ação, a gerente geral da agência ameaçava os funcionários permanentemente de demissão; chamava à atenção, aos berros, na frente de clientes e de outros empregados; cobrava metas abusivamente, dentre outros excessos de conduta.

Em seu relatório, o desembargador Jailson referiu que “a cobrança e a divulgação de metas não significam constrangimento e humilhação para o empregado (...), devendo ser coibidas as práticas discriminatórias, humilhantes ou abusivas do empregador ao exigir produtividade dos empregados”.

De acordo com o magistrado, “a fronteira entre a brincadeira e o constrangimento nem sempre é muito nítida. Mas para o empregador vale a regra da ‘dúvida, não ultrapasse’.”

A autora da ação foi admitida pelo banco em 14 de março de 2005 e dispensada sem justa causa em 23 de junho de 2009. Ela ingressou com ação trabalhista em 23 de setembro de 2009 alegando que sofria assédio moral no trabalho.

A sentença de primeiro grau foi proferida em 7 de junho de 2010 e a empresa recorreu da decisão. O recurso foi julgado pela 3ª turma do TRT-ES em 11 de maio de 2011. Ainda cabe recurso ao TST.

(Proc. nº 0111100-40.2009.5.17.003 - com informações do TRT-17 e do site Espaço Vital).

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Publicado o Edital do Concurso para Promotor de Justiça do Ceará

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fez publicar o Edital do Concurso Público para ingresso à carreira do Ministério Público. São oferecidas de imediato 52 vagas para o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

As inscrições, no valor de R$ 200,00, começam dia 1º/08/2011 e seguem até o dia 31.

A aplicação da primeira prova (objetiva) está prevista para 02/10/2011.

Veja o Edital na íntegra AQUI.

Informações pelo site: www.pgj.ce.gov.br